Administrar o acervo patrimonial e representar o falecido fica ao encargo do inventariante.
Os bens, direitos e obrigações de um falecido formam um acervo patrimonial que, no âmbito do direito, de forma técnica, chamamos de espólio. Vejamos um exemplo: vamos supor que a Sra. Maria da Silva tenha falecido e deixado bens para serem partilhados entre seus herdeiros. Tecnicamente, o correto é se referir a este conjunto de bens como Espólio de Maria da Silva. Esta é a razão pela qual, em determinadas situações, a palavra espólio está escrita antes do nome da pessoa falecida.
De acordo com a legislação brasileira, ao falecer, a pessoa perde sua identidade civil. No entanto, seus bens materiais, assim como seus direitos e suas obrigações, seguem existindo e precisam ser custodiados. Então, até que se conclua o inventário, o falecido deve ser representado e o acervo patrimonial, administrado por alguém que faça parte da sucessão (cônjuge/companheiro, filhos, etc.), ou por alguém de confiança destas pessoas.
De modo quase que imediato, a ideia é comunicar o falecimento e facilitar a representação do falecido perante órgãos públicos, instituições bancárias, concessionárias de serviços públicos, INSS, Receita Federal, etc., seja para o cumprimento emergencial de obrigações do falecido, seja para a busca de informações e documentos preliminares para a realização do inventário.
Esta pessoa que fica responsável por administrar e representar o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida é conhecida como inventariante. Mas, e quem deverá exercer essa função?
Para evitar dúvidas ou conflitos, o nosso ordenamento jurídico fez questão de já pré-estabelecer uma ordem a ser considerada para a nomeação, tanto nos casos de inventário extrajudicial (processado no Cartório/Tabelionato de Notas) como nos de inventário judicial (processado judicialmente). Veja abaixo:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
• o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
• o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
• qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
• o herdeiro menor, por seu representante legal;
• o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
• o cessionário (quem recebe) do herdeiro ou do legatário;
• o inventariante judicial, se houver;
• pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
No dia a dia da prática jurídica, geralmente, a função de inventariante é exercida pelas seguintes pessoas: (1º) pelo(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente; (2º) pelo herdeiro que estiver mais próximo da administração dos bens; (3º) por qualquer dos herdeiros, ou;
(4º) pelo próprio advogado que dá o encaminhamento ao inventário.
No seu caso, você é o inventariante e está com dúvidas sobre como exercer este papel? Ou ninguém quer ou pode assumir o encargo?
Mais detalhes sobre a função do inventariante, você encontra aqui.